AGRAVO – Documento:6968618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074241-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO A. C. D. C. P. D. A. agravou de decisão proferida na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital pela qual se rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgiu-se contra a execução de valores relativos a tutela provisória revogada, percebidos no período de novembro de 2013 a agosto de 2016. Sustentou que os valores são irrepetíveis, pois de caráter alimentar e recebidos sob boa-fé e com expectativa legítima, além de não dispor de condições financeiras de arcar com o montante. Defendeu que esses aspectos podem ser conhecidos por se tratar de matérias de defesa admitidas na fase de conhecimento (art. 917 do Código de Processo Civil). Alegou que o INSS intenta ampliar a coisa julgada, como se a obrigaçã...
(TJSC; Processo nº 5074241-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6968618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074241-40.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
A. C. D. C. P. D. A. agravou de decisão proferida na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital pela qual se rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Insurgiu-se contra a execução de valores relativos a tutela provisória revogada, percebidos no período de novembro de 2013 a agosto de 2016. Sustentou que os valores são irrepetíveis, pois de caráter alimentar e recebidos sob boa-fé e com expectativa legítima, além de não dispor de condições financeiras de arcar com o montante. Defendeu que esses aspectos podem ser conhecidos por se tratar de matérias de defesa admitidas na fase de conhecimento (art. 917 do Código de Processo Civil). Alegou que o INSS intenta ampliar a coisa julgada, como se a obrigação de devolver já estivesse fixada, quando o debate recai sobre a exigibilidade do título, não sobre o mérito da concessão.
Diante disso, arguiu cerceamento de defesa. Na decisão agravada não se considerou que na fase de execução é permitida análise de matérias afetas à exigibilidade e à correção do procedimento: "A coisa julgada não pode servir como escudo para impedir a análise de fundamentos que impactam diretamente a possibilidade de cumprimento da obrigação, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa".
Sustentou a incorreção da aplicação "irrestrita" do Tema 692 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074241-40.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
EMENTA
agravo de instrumento – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACIDENTE DO TRABALHO – liminar cassada – DEVOLUÇÃO DE VALORES – ORDEM CONSTANTE NA FASE DE CONHECIMENTO – COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS (DECRETO 20.910/32) – MEMÓRIA DE CÁLCULO FORMALMENTE PERFEITA – PRESUNÇÃO DE LEGIITIMIDADE DA CONTA – RECURSO desPROVIDO.
1. Não podem ser discutidos em cumprimento de sentença aspectos relacionados à fase de conhecimento, pois prepondera a coisa julgada, à exceção da nulidade ou falta de citação.
2. Condenou-se preteritamente a segurada à devolução de valores decorrentes de tutela antecipada cassada.
Inviabilidade de propor reanálise do tema, que de resto (é apenas um reforço argumentativo) tem amparo no Tema 692 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968619v6 e do código CRC bc5d6342.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:29
5074241-40.2025.8.24.0000 6968619 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5074241-40.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 23 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas